Câmara Municipal de Rio Novo do Sul
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Data de publicação 28/08/2020.

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RECOMENDAÇÃO N. 03/2020

 

O Ministério Público Eleitoral, por intermédio do Promotor Eleitoral abaixo assinado, no uso das atribuições constitucionais e legais conferidas pelos artigos 127, caput, e 129, II e IX, da Constituição Federal, e pelos artigos 6º, XX e 72, da Lei Complementar n.º 75/93, RESOLVE expedir a presente RECOMENDAÇÃO aos diretórios municipais dos partidos políticos dos municípios de Iconha, Vargem Alta e Rio Novo do Sul, nos seguintes termos:

 

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, nos termos do artigo 127, caput, da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO a proximidade das convenções partidárias (31 de agosto a 16 de setembro – EC 107/2020), bem como a necessidade de os Partidos respeitarem toda a legislação eleitoral, especialmente a Lei 9.504/97 e as disposições da Resolução TSE n. 23.609/2019, que disciplina os procedimentos de escolha e registro dos candidatos nas eleições 2020;

 

CONSIDERANDO que o órgão partidário municipal deve estar devidamente constituído e registrado no respectivo Tribunal Regional Eleitoral até a data da convenção (art. 2°, da Resolução TSE n. 23.609/2019);

 

CONSIDERANDO que nas Eleições 2020 estão vedadas as coligações proporcionais, ou seja, para vereador, bem como cada partido só pode registrar candidatos até 150% das vagas a preencher (art. 17, § 1º, CF; art. 10, da Lei 9.504/97 e Consulta TSE n. 60080531/DF);

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, e no artigo 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/2019, que determinam que cada partido deve preencher, nas eleições proporcionais, o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero;

 

CONSIDERANDO que no cálculo do percentual mínimo (30%), de observância obrigatória, o arredondamento de qualquer fração deve ser sempre para cima, nos termos do art. 17, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/2019 (assim, por exemplo, se o Partido lançar um total de 14 candidatos, terá que ter no mínimo 5 mulheres, pois 30% de 14 é igual a 4,2, que deve ser arredondado para 5, e o máximo de 9 homens);

 

CONSIDERANDO que o cálculo dos percentuais de candidatos para cada gênero terá como base o número de candidaturas efetivamente requeridas pelo partido e deverá ser observada também nos casos de vagas remanescentes ou de substituição, sob pena de indeferimento do pedido de registro do partido – DRAP, e, por consequência, o indeferimento de todos os candidatos a vereador daquele partido (art. 17, §§ 4º e 6º e art. 48, da Resolução TSE n. 23.609/2019);

 

CONSIDERANDO que a inclusão de candidaturas fictícias ou candidaturas-laranja, apenas para preencher o percentual mínimo de 30% exigido em lei, pode caracterizar crime eleitoral de falsidade ideológica (art. 350, do Código Eleitoral), bem como abuso do poder político ou fraude eleitoral, que pode acarretar o indeferimento ou a cassação de todos os candidatos do partido, mesmo que já eleitos, seja através da Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE (art. 22, da LC 64/90, quando detectado antes da diplomação), seja através da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME (art. 14, § 10, da CF, quando o fato for detectado após a diplomação), conforme vários precedentes do TSE nesse sentido, como, por exemplo, no Recurso Especial Eleitoral nº 19392, de 04/10/2019; na Ação Cautelar nº 060048952, de 12/03/2020 e no Recurso Especial Eleitoral nº 319, de 12/03/2020; 

 

CONSIDERANDO que a apresentação de candidaturas de servidores públicos, civis ou militares, apenas com o objetivo de usufruir de licença remunerada nos 3 meses anteriores à eleição, sem que haja o verdadeiro propósito de disputar o pleito e efetiva campanha, com gastos de campanha inexistentes ou irrisórios e votação ínfima, pode caracterizar crime de falsidade ideológica (art. 350, do Código Eleitoral) e ato improbidade administrativa, acarretando para o agente a obrigação de devolver ao erário o que recebido durante a licença, além das demais sanções previstas na Lei n. 8.429/92 (multa, suspensãto dos direitos políticos, perda do cargo, etc.); 

 

CONSIDERANDO que os candidatos devem preencher todas as condições de elegibilidade (arts. 9º e 10 da Resolução TSE nº 23.609/2019) e não incidir em nenhuma das causas de inelegibilidade (arts. 11, 12 e 13 da Resolução TSE nº 23.609/2019); 

 

CONSIDERANDO que as causas de inelegibilidades previstas na Lei Complementar n. 64/1990, alterada pela Lei Complementar n. 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), serão aplicadas integralmente nas eleições de 2020, pois foram declaradas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.4578 em 16/02/2012), inclusive para fatos pretéritos e pelo prazo de 8 (oito anos) anos do fato gerador da inelegibilidade previsto em lei, o que impõe aos Partidos Políticos critérios rigorosos na escolha e indicação de seus candidatos para que, além de preencherem as condições de elegibilidade, não incidam em nenhuma das causas de inelegibilidade;

 

CONSIDERANDO que a ata das convenções partidárias deve obedecer aos requisitos e procedimentos formais previstos no art. 6º, § 3º ao 9º e no art. 7º, da Resolução TSE n. 23.609/2019; 

 

CONSIDERANDO que a ausência de comprovante de escolaridade exigido para o registro de candidatura poderá ser suprida pela apresentação da Carteira Nacional de Habilitação (Súmula TSE n. 55) ou por declaração de próprio punho do candidato, nos termos do art. 27, § 5º e § 6º, da Resolução TSE nº 23.609/2019, a qual deve ser manuscrita pelo interessado, em ambiente individual e reservado, na presença de servidor de qualquer Cartório Eleitoral do território da circunscrição em que o candidato disputa o cargo, sob pena de responder pelo crime previsto no art. 353, do Código Eleitoral e indeferimento do registro de candidatura; 

 

CONSIDERANDO que eventuais certidões criminais positivas de candidato devem ser acompanhadas de certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados, bem como das certidões de execuções criminais, quando for o caso, nos termos do art. 27, § 7º, da Resolução TSE nº 23.609/2019; 

 

CONSIDERANDO que o RCC já deve ser apresentado com a prova da desincompatibilização, se for o caso, para os candidatos que a lei exige o afastamento prévio, conforme exige o art. 27, V, da Resolução TSE nº 23.609/2019; 

 

CONSIDERANDO o prazo exíguo entre o final das convenções (dia 16 de setembro) e o registro de candidaturas (dia 26 de setembro), bem como que o pedido de registro perante a Justiça Eleitoral deverá ser apresentado somente em meio digital gerado pelo Sistema CANDex, com transmissão pela internet, até o dia anterior ou com entrega em mídia à Justiça Eleitoral, até as 19h do dia 26/09, instruídos eletronicamente com vários documentos exigidos pela legislação (ver arts. 18 a 30 da Resolução TSE n. 23.609/2019); 

 

CONSIDERANDO que os formulários de DRAP e RRC gerados pelo sistema CANDex e enviados eletronicamente à Justiça Eleitoral, juntamente com os documentos que os instruem, devem ser impressos e assinados pelos responsáveis. Ademais, os formulários e documentos devem ficar sob a guarda dos respectivos partidos políticos ou coligações até o término do prazo decadencial para propositura das ações eleitorais. Permanecendo a obrigação em caso de ajuizamento de ação que verse sobre a validade do DRAP, a veracidade das candidaturas ou outros fatos havidos na convenção partidária, até o respectivo trânsito em julgado. Podendo, inclusive, serem requisitados à exibição pela Justiça Eleitoral para conferência da veracidade das informações lançadas (art. 19, § 2º c/c art. 20, caput e §§ 1º ao 4º, da Resolução TSE n. 23.610/2019) 

 

CONSIDERANDO que, mesmo escolhidos em convenção partidária, a propaganda eleitoral dos candidatos só é permitida após 26 de setembro de 2020, nos termos do art. 1º, § 1º, IV, da EC 107/2020, e forma da Resolução TSE n. 23.610/2019, bem como a arrecadação e gastos de campanha só são permitidos após o cumprimento dos prérequisitos dos arts. 3º, 8º, 9º e 36 da Resolução TSE n. 23.607/2019, sob pena de multas eleitorais, cassação do registro ou do diploma, se eleito; 

 

CONSIDERANDO que, em razão da atual pandemia de COVID-19, o TSE considerou lícita a realização de convenções partidárias por meio virtual, bem como regulamentou a situação na Resolução TSE n. 23.623/2020, o que restou positivado na EC 107/2020, art. 1º,

§ 3º, III; 

CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral, na defesa do regime democrático e da legitimidade do pleito eleitoral, pode e deve atuar preventivamente, contribuindo para evitar atos viciosos nas eleições e o tumulto do processo eleitoral, especialmente no processo de escolha e registro de candidaturas por Partidos e Coligações; 

 

RESOLVE RECOMENDAR AOS DIRETÓRIOS MUNICIPAIS DOS PARTIDOS

POLÍTICOS NOS MUNICÍPIOS DE ICONHA, VARGEM ALTA E RIO NOVO DO SUL que, sem prejuízo de observar toda a legislação eleitoral:

 

  1. – Verifiquem, antes da convenção, se o órgão de direção partidária municipal está devidamente constituído e regularizado no respectivo Tribunal Regional Eleitoral, conforme exige o art. 2°, da Resolução TSE n. 23.609/2019. Em regra, a consulta está disponível no site do respectivo Tribunal Regional Eleitoral, na aba “Partidos” ou em contato com mesmo Tribunal; 

 

  1. – Diante da vedação das coligações proporcionais, escolham em convenção candidatos até o máximo de 150% das vagas a preencher, nos termos do art. 17, § 1º, CF; do art. 10, da Lei 9.504/97 e da Consulta TSE n. 600805- 31/DF;

 

  1. - Observem o preenchimento de no mínimo 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero, mantendo estas porcentagens durante todo o processo eleitoral, mesmo no caso de preenchimento de vagas remanescentes ou de substituições, sob pena de indeferimento ou cassação de todos os candidatos do respectivo partido, conforme artigo 17, §§ 2º ao 7º, da Resolução TSE n. 23.609/2019; 

 

  1. - Formem suas listas de candidatos a Vereador com no mínimo 30% do sexo minoritário, calculando esse percentual sobre o número total de candidatos efetivamente levados a registro e arredondando qualquer fração sempre para cima, conforme artigo 17, §§ 2º ao 7º, da Resolução TSE n. 23.609/2019; 

 

  1. - Não admitam a escolha e registro, na lista de candidatos a Vereador, de candidaturas fictícias ou candidaturas-laranja, ou seja, de pessoas que não disputarão efetivamente a eleição, não farão campanha e não buscarão os votos dos eleitores, especialmente para o preenchimento do mínimo de 30% da cota de gênero, sob pena de indeferimento ou cassação de todos os candidatos do respectivo partido, que pode ser objeto de ação judicial antes ou depois da diplomação (AIJE ou AIME), bem como caracterização de crime eleitoral; 

 

  1. – Não admitam a escolha e registro, na lista de candidatos a Vereador, de candidaturas de servidores públicos, civis ou militares, apenas com o objetivo de usufruir de licença remunerada nos 3 meses anteriores à eleição, sem que haja o verdadeiro propósito de disputar o pleito e efetiva campanha, com gastos de campanha inexistentes ou irrisórios e votação ínfima, sob pena de caracterização de crime eleitoral e ato improbidade administrativa; 

 

  1. – Só escolham em convenção candidatos que preenchem todas as condições de elegibilidade (arts. 9º e 10 da Resolução TSE nº 23.609/2019) e não incidam em nenhuma das causas de inelegibilidade (arts. 11, 12 e 13 da Resolução TSE nº 23.609/2019), notadamente aquelas previstas no art. 14, § 4º ao 8º, da Constituição Federal, e todas as hipóteses previstas na Lei Complementar n. 64/1990, alterada pela Lei Complementar n. 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa; 

 

  1. – Observem os requisitos e procedimentos legais referentes à ata das convenções partidárias, especialmente os previstos no art. 6º, § 3º ao 9º e no art. 7º, da Resolução TSE n. 23.609/2019, inclusive a necessidade de transmissão ou entrega em mídia do arquivo da ata gerado pelo CANDex à Justiça Eleitoral no dia seguinte da convenção;

 

  1. – Acompanhem e fiscalizem para que, na ausência de comprovante de escolaridade exigido para o registro de candidatura, o respectivo candidato supra a falta pela apresentação da Carteira Nacional de Habilitação (Súmula TSE n. 55) ou por uma declaração de próprio punho, nos termos do art. 27, § 5º e § 6º, da Resolução TSE nº 23.609/2019, a qual deve ser manuscrita pelo interessado, em ambiente individual e reservado, na presença de servidor de qualquer Cartório Eleitoral do território da circunscrição em que o candidato disputa o cargo, sob pena de responder por crime eleitoral e indeferimento do registro da candidatura; 

 

  1. – Caso alguma certidão criminal de candidato for positiva, já juntar ao respectivo RRC a certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados, bem como das certidões de execuções criminais, quando for o caso, nos termos do art. 27, § 7º, da Resolução TSE nº 23.609/2019; 

 

  1. – Caso algum candidato, por exigência legal, tenha que se desincompatibilizar, já juntar ao respectivo RRC a prova da desincompatibilização, com fulcro art. 27, V, da Resolução TSE nº 23.609/2019; 

 

  1. – Diante do exíguo prazo entre o fim das convenções e o registro de candidatura, providenciem com antecedência toda a documentação necessária para preencher e instruir o DRAP e o RRC (arts. 18 a 30 da Resolução TSE n. 23.609/2019). Quanto ao DRAP do partido, merece destaque os arts. 22 e 23, da Resolução TSE n. 23.609/2019, e quanto ao RRC dos candidatos, os arts. 24 a 27, da mesma Resolução, que contêm um rol de informações e documentos que serão necessários; 

 

  1. Mantenham sob a guarda do Partido ou Coligação os formulários de DRAP e RCC gerados pelo sistema CANDex e enviados eletronicamente à Justiça Eleitoral, juntamente com os documentos que os instruem, os quais devem ser impressos e assinados pelos responsáveis e guardados até o término do prazo decadencial para propositura das ações eleitorais. Permanecendo a obrigação em caso de ajuizamento de ação que verse sobre a validade do DRAP, a veracidade das candidaturas ou outros fatos havidos na convenção partidária, até o respectivo trânsito em julgado. Inclusive, para serem exibidos caso sejam requisitados pela Justiça Eleitoral para conferência da veracidade das informações lançadas (art. 19, § 2º c/c art. 20, caput e §§ 1º ao 4º, da Resolução TSE n. 23.610/2019); 

 

  1. – Orientem e fiscalizem para que os candidatos, mesmo após escolhidos em convenção partidária, só realizem propaganda eleitoral a partir de 27 de setembro de 2020 (EC 107/2020), nos termos e forma da Resolução TSE n. 23.610/2019, bem como só façam arrecadação e gastos de campanha após o cumprimento dos pré-requisitos dos arts. 3º, 8º, 9º e 36 da Resolução TSE n. 23.607/2019, sob pena de multas eleitorais, cassação do registro ou do diploma, se eleito;

 

  1. – Em razão da atual pandemia de COVID-19, para evitar aglomerações, realizem convenções virtuais, bem como observem as diretrizes para sua realização fixadas pelo Grupo de Trabalho do TSE (Resolução TSE n. 23.623/2020

 

  1. – Evitem deixar para os últimos dias o protocolo dos DRAPs e dos RRCs, evitando assim riscos e facilitando o julgamento dos pedidos de registro pela Justiça Eleitoral. 

 

Além disso, o Ministério Público Eleitoral REQUISITA que os Diretórios Municipais dos Partidos informem a esta Promotoria, no prazo de até 5 (cinco) dias depois da respectiva convenção partidária

 

  1. o nome completo, e-mail e telefone de contato das candidatas que compõem o porcentual mínimo de 30% da cota de gênero; 

 

  1. o nome completo, e-mail e telefone de contato de eventuais servidores públicos, civis ou militares, que serão candidatos pelo partido. 

 

A resposta deve ser enviada no seguinte e-mail (p.valta@mpes.mp.br).

 

2020

Por fim, para ciência e divulgação, dado o interesse público das informações aqui veiculadas, determino o envio de cópia desta Recomendação, inclusive por meio de   e-mail, se necessário: a) aos diretórios municipais dos partidos políticos dos municípios de ICONHA, VARGEM ALTA E RIO NOVO DO SUL; b) ao Juiz Eleitoral desta Zona Eleitoral; c) ao Presidente da OAB local; d) à Câmara de Vereadores, e) à Prefeitura Municipal; f) Ao Dirigente do Centro de Apoio Operacional Eleitoral-CAEL/MPES.  

 

 

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